COMUNICAÇÃO EVENTOS

ALTERAÇÕES AO CODIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

 

A AGT através da circular 002/DSIVA/AGT/2022 datada de 07 de Janeiro de 2022, fez publicar um conjunto de directrizes que visam assegurar a uniformização da interpretação e aplicação das alterações efectuadas ao Código do Imposto de Valor Acrescentado, através da Lei n.º 32/21, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, que no computo geral reduz de 14% para 7% a taxa do IVA para alguns produtos e serviços, determinando assim o seguinte:

Para o regime geral: A  redução a taxa do IVA é condicionada ao contribuinte possuir um sistema informático actualizado e entrega  da totalidade do imposto liquidado nas facturas ou documentos até ao dia 31 de Março de 2022. São ainda dispensados ao pagamento de imposto de selo dos recebimentos.

Para o regime simplificado: Nas operações sujeitas e isentas do IVA, devem pagar o Imposto de Selo do recibo de quitação à taxa de 7% sobre as operações isentas , e 7% a título de IVA sobre as operações tributáveis. Não  devem cobrar o IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso em território nacional, nem incluir o imposto na formação do preço dos bens e serviços.

Para o regime transitório: Aos contribuintes que até 31 de Dezembro de 2020 enquadravam-se no regime transitório, devem efectuar o pagamento do IVA à taxa de 3% do recebimento das facturas emitidas no período de 01 de Outubro de 2019 à 31 de Dezembro de 2020.

Transição do regime simplificado para o regime geral: Estão obrigados a pagamento do imposto à taxa de 7% sobre os recebimentos que venha a obter das facturas emitidas durante o período em que estiverem enquadrados  naquele regime.

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