Declaração de situação de calamidade pública ao abrigo da pandemia COVID-19
Foi publicada a 25 de Maio de 2020 o Decreto Presidencial n.º142/20 - Declaração da Situação de Calamidade Pública ao abrigo da Pandemia COVID-19 -.O referido diploma declara situação de calamidade pública, tendo em atenção ao risco de propagação massiva do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, definindo as medidas para o período de vigência da situação de calamidade pública, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sócias, que se resumem no seguinte:
I.Da Defesa e controlo sanitário das fronteiras
As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas ao controlo sanitário. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.
II. Da Cerca sanitária na província de Luanda
É definida a cerca sanitária na Província de Luanda, a partir da meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020 às 23h59 do dia 9 de Junho de 2020. Enquanto vigorar a cerca sanitária, as fronteiras da Província de Luanda estão sujeitas a controlo sanitário.
III. Do funcionamento dos Serviços públicos.
Os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:
a. A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho; b.A partir do dia 8 de Junho: 75% da força de trabalho; c.A partir do dia 29 de Junho: restabelecimento total da força de trabalho.
Os serviços públicos na Província de Luanda funcionam nos termos seguintes:
a. A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho; b.A partir do dia 29 de Junho: 75% da força de trabalho; c.A partir do dia 13 de Julho: restabelecimento total da força de trabalho.
Os serviços portuários e conexos, bem como as delegações aduaneiras, que podem operar com a totalidade da força de trabalho, a partir do dia 26 de Maio.
IV. Do Funcionamento das unidades sanitárias
É determinada a reabertura de todos os serviços preventivos e curativos das unidades sanitárias públicas e privadas.
V. Do funcionamento dos Estabelecimentos de ensino.
1. Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, de nível superior e do II Ciclo do Ensino Secundário reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 13 de Julho.
2. Os estabelecimentos do I Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Primário, públicos e privados, reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 27 de Julho.
O reinício das actividades lectivas, está sujeita à observância de regras de biossegurança e de distanciamento físico.
VI. Do funcionamento da Actividade Comércio de bens e serviços.
O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral é feito das 7 às 19 horas, o limite da força de trabalho observa o seguinte:
a. A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho; b.A partir do dia 8 de Junho: 75% da força de trabalho; c.A partir do dia 29 de Junho: restabelecimento total da força de trabalho.
VII. Dos Restaurantes e similares.
É permitido o funcionamento dos restaurantes e similares nos seguintes termos:
1. A partir do dia 26 de Maio, de segunda a sábado, entre as 6h00 e as 15h00; 2.A partir do dia 8 de Junho, todos os dias até às 22h30. 3.Nos casos em que o restaurante disponha de piscina ou zona balnear é permitida a sua utilização a partir de 15 de Agosto.
VIII. Das Actividades e reuniões
As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico nos termos das regras anexas ao presente Diploma.
IX. Da validade dos documentos oficiais caducados
São válidos, ainda que caducados, até 30 de Agosto, o Bilhete de identidade, Carta de condução, Livrete de viatura, Título de Propriedade Automóvel; Passaporte, para efeitos de regresso ao País; Cartão de Estrangeiro Residente e Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam na República de Angola; Licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, marítimo e ferroviário.
São igualmente válidos os documentos de suporte necessários à instrução dos processos para a aquisição dos documentos oficias aqui referido.
X. Da validade das Licenças e autorizações
As licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo, até ao dia 30 de Agosto.
XI. Do incumprimento
O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
O diploma em apreço entrou em vigor em 26 de Maio de 2020.