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DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA AO ABRIGO DA PANDEMIA COVID-19

 

 

Declaração de situação de calamidade pública ao abrigo da pandemia COVID-19

 

Foi publicada a 25 de Maio de 2020 o Decreto Presidencial n.º142/20 - Declaração da Situação de Calamidade Pública ao abrigo da Pandemia COVID-19 -.O referido diploma declara situação de calamidade pública, tendo em atenção ao risco de propagação massiva do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, definindo as medidas para o período de vigência da situação de calamidade pública, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sócias, que se resumem no seguinte:

I.Da Defesa e controlo sanitário das fronteiras

As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas ao controlo sanitário. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.

II. Da Cerca sanitária na província de Luanda

É definida a cerca sanitária na Província de Luanda, a partir da meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020 às 23h59 do dia 9 de Junho de 2020. Enquanto vigorar a cerca sanitária, as fronteiras da Província de Luanda estão sujeitas a controlo sanitário.

III. Do funcionamento dos Serviços públicos.

Os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:

a. A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho; b.A partir do dia 8 de Junho: 75% da força de trabalho; c.A partir do dia 29 de Junho: restabelecimento total da força de trabalho.

Os serviços públicos na Província de Luanda funcionam nos termos seguintes:

a. A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho; b.A partir do dia 29 de Junho: 75% da força de trabalho; c.A partir do dia 13 de Julho: restabelecimento total da força de trabalho.

Os serviços portuários e conexos, bem como as delegações aduaneiras, que podem operar com a totalidade da força de trabalho, a partir do dia 26 de Maio.

IV. Do Funcionamento das unidades sanitárias

É determinada a reabertura de todos os serviços preventivos e curativos das unidades sanitárias públicas e privadas.

V. Do funcionamento dos Estabelecimentos de ensino.

1. Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, de nível superior e do II Ciclo do Ensino Secundário reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 13 de Julho.

2. Os estabelecimentos do I Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Primário, públicos e privados, reiniciam a actividade lectiva a partir do dia 27 de Julho.

O reinício das actividades lectivas, está sujeita à observância de regras de biossegurança e de distanciamento físico.

VI. Do funcionamento da Actividade Comércio de bens e serviços.

O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral é feito das 7 às 19 horas, o limite da força de trabalho observa o seguinte:

a. A partir do dia 26 de Maio: 50% da força de trabalho; b.A partir do dia 8 de Junho: 75% da força de trabalho; c.A partir do dia 29 de Junho: restabelecimento total da força de trabalho.

VII. Dos Restaurantes e similares.

É permitido o funcionamento dos restaurantes e similares nos seguintes termos:

1. A partir do dia 26 de Maio, de segunda a sábado, entre as 6h00 e as 15h00; 2.A partir do dia 8 de Junho, todos os dias até  às 22h30. 3.Nos casos em que o restaurante disponha de piscina ou zona balnear é permitida a sua utilização a partir de 15 de Agosto.

VIII. Das Actividades e reuniões

As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico nos termos das regras anexas ao presente Diploma.

IX. Da validade dos documentos oficiais caducados

São válidos, ainda que caducados, até 30 de Agosto, o Bilhete de identidade, Carta de condução, Livrete de viatura, Título de Propriedade Automóvel; Passaporte, para efeitos de regresso ao País; Cartão de Estrangeiro Residente e Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam na República de Angola; Licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, marítimo e ferroviário.

São igualmente válidos os documentos de suporte necessários à instrução dos processos para a aquisição dos documentos oficias aqui referido.

X. Da validade das Licenças e autorizações

As licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo, até ao dia 30 de Agosto.

XI. Do incumprimento

O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

 

O diploma em apreço entrou em vigor em 26 de Maio de 2020.

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