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Decreto Presidencial n.º 147/25, de 30 de Julho

Procedimento de Alienação e Regularização dos Imóveis Habitacionais Integrados no Domínio Privado do Estado

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Foi publicado no dia 30 de Julho o Decreto Presidencial n.º 147/25, de 30 de Julho, estabelece o regime jurídico e o procedimento aplicável à alienação e regularização jurídica de imóveis de carácter habitacional que tenham sido confiscados, construídos ou adquiridos pelo Estado até ao ano de 2008. O diploma visa dar resposta à necessidade de conferir segurança jurídica aos ocupantes desses imóveis e promover a efectiva titularidade do direito de propriedade.

A nova regulamentação revoga o quadro normativo anterior e introduz inovações significativas, das quais se destacam as seguintes:

  • A alienação de imóveis habitacionais é agora permitida nos casos em que estes tenham sido objecto de confisco, construção ou aquisição pelo Estado até 2008, independentemente da existência de actos prévios de atribuição formal ao ocupante;

  • Ficam excluídos deste regime os imóveis destinados a fins comerciais, industriais ou profissionais, bem como os imóveis vinculados, isto é, afectos por lei ou regulamento a uma finalidade específica e intransmissível;

  • O processo de alienação pode ser iniciado a pedido do ocupante ou por iniciativa da entidade pública competente, mediante verificação da posse efectiva e continuada do imóvel;

  • A avaliação do valor dos imóveis será realizada com base em critérios objectivos definidos no anexo do diploma, considerando, entre outros factores, a localização, o estado de conservação, a antiguidade, e a disponibilidade de infra-estruturas e serviços básicos

 

O pagamento poderá ser efectuado de duas formas:

 

  • A pronto pagamento, beneficiando de um desconto de 25% sobre o valor total;

  • Através de plano de prestações mensais até ao limite de 24 (vinte e quatro) meses, com cláusulas penalizadoras em caso de incumprimento, nomeadamente a perda do direito ao parcelamento e a exigência do pagamento imediato do saldo remanescente;

  • Após a quitação, o adquirente receberá os documentos necessários à efectivação do registo de propriedade, nomeadamente o Termo de Quitação, a Matriz Predial e, quando aplicável, o Contrato de Compra e Venda;

  • O Estado, é responsável por requerer o registo na conservatória competente, sendo que os emolumentos e taxas notariais associados ao processo beneficiam de uma redução de 70% face ao regime geral;

 

A entrada em vigor do diploma ocorreu na data da sua publicação em Diário da República, sendo aplicável a nível nacional e com carácter vinculativo para todos os serviços e entidades públicas envolvidas.

O conteúdo desta newsletter tem carácter geral e abstracto e não dispensa aconselhamento jurídico dirigido ao caso concreto. A FBL Advogados tem todo o prazer em assistir quaisquer interessados relativamente aos termos e formas decreto presidencial objecto da presente newsletter, estando a sua equipa preparada para prestar apoio técnico especializado, apresentando soluções e recomendações pertinentes. Para mais informações, por favor contactar: Marcos Silva e Neuza Melão Dias | marcos.silva@fbladvogados.com | neuza.melaodias@fbladvogados.com.

O conteúdo desta newsletter não pode ser reproduzido sem o prévio consentimento do seu autor.

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