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Fiscal: os principais Pontos da Circular 004 sobre o OGE 2024 em Angola

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A 1 de Janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei n.º 15/23 de 29 de Dezembro de 2023, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE 2024).  O referido diploma, introduziu diversas medidas em matéria tributária, e uma vez que algumas das medidas foram introduzidas pela primeira vez no Ordenamento Jurídico angolano, foi publicada pela Administração Geral Tributária, no transacto dia 23 de Janeiro a Circular n.º 004 GACA/GJ/AGT/2024, com o obectivo de esclarecer as principias medidas fiscais introduzidas pela Lei que aprova o OGE para o exercício económico 2024. Deste modo, passemos a destacar de forma sucinta os principais pontos trazidos pela Circular sobre As Medidas Tributárias Introduzidas pela Lei que aprova o OGE 2024:

 

1.  Criação da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC)

 

  • É criada a CEOC que incide sobre as transferências efectuadas para o exterior do país no âmbito de contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e operações unilaterais;

  • Ficam excluídas de CEOC os pagamentos de despesas de saúde e educação desde que efetuadas diretamente para as contas bancárias das instituições de Saúde e de Ensino;

  • Estão sujeitas à CEOC as pessoas singulares ou empresas com domicílio ou sede em território nacional, que requeiram junto de uma instituição bancária transferências de fundos sujeitos à referida contribuição;

  •  Estão isentos da CEOC, o Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, as sociedades diamantíferas e as sociedades investidoras petrolíferas;

  • A taxa da CEOC aplicável é de 10% para as pessoas colectivas e de 2,5% para as pessoas singulares, sendo que essa taxa incide sobre o valor da transferência;

  • No que diz respeito à liquidação e pagamento, o encargo económico da CEOC é suportado pela pessoa singular ou colectiva ordenante da transferência; as Instituições Financeiras deverão assegurar a liquidação e entrega da CEOC ao Estado, sob pena de incorrerem em multa, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário.

 

2.  Elevação do limiar de isenção do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho de Kz 70 000,00 para Kz 100 .000,00

Ficam isentos de IRT os rendimentos do trabalho por conta de outrem até ao valor de Kz 100.000, 00 (cem mil Kwanzas).

 

3.  Actualização contabilística dos investimentos em activos fixos ao justo valor sem implicação fiscal

 

  • As variações patrimoniais e as mais valias ou menos-valias latentes resultantes da actualização de activos fixos (entenda-se por imobilizados corpóreos, imobilizados incorpóreos e investimentos em imóveis), ao justo valor são fiscalmente neutras, com impacto no exercício fiscal de 2023, pelo que não concorrerão para a determinação da matéria colectável do Imposto Industrial do exercício 2024.

  •  Não são fiscalmente aceites os custos com amortizações dos elementos do activo fixo na parte resultante da reavaliação.

  • A aplicação das regras acima identificadas devera depender da observância do previsto nos normativos contabilísticos, incluindo a segregação das operações de reavaliação na contabilidade.

 

 

4. Submissão electronica das declarações pelos sujeitos passivos do Imposto Industrial

 

No exercício fiscal de 2024, os sujeitos passivos do Imposto Industrial inseridos no regime geral e no regime simplificado, estão obrigados a submeter as suas declarações fiscais via electrónica, ficando assim vedada a remessa de declarações em formato físico.

 

5.  Benefícios fiscais aplicáveis ao sector agrícola e pecuário

 

Os custos incorridos por contribuintes do sector agrícola ou pecuário com investimentos em infraestruturas necessárias à produção e escoamento de produtos, são amortizáveis por um período de 5 anos, mediante aprovação da Administração Geral Tributária.

 

6. Situação Tributária regularizada

                                       

Os contribuintes que tenham deixado de cumprir qualquer obrigação prevista nas leis tributárias, nomeadamente: falta de cumprimento de obrigações declarativas, falta de actualizaço do cadastro, falta de pagamento de qualquer tributo e falta de cumprimento de quaisquer outras obrigações tributárias, consideram-se que não tendo a situação tributária regularizada.

 

7. Regularização excepcional de Cadastro

 

Os contribuintes singulares cadastrados há mais de 5 anos e que não exercem actividade em igual período podem regularizar os seus cadastros sem multas e juros, devendo para tanto endereçar uma carta à Repartição Fiscal de Domicílio, solicitando o respectivo cadastro.

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