A alteração da Lei Orgânica do Tribunal Supremo surge no quadro do processo de reforma do sistema judicial angolano, com o objectivo de adequar a organização e o funcionamento do mais alto tribunal da jurisdição comum às exigências actuais do Estado de Direito e da separação de poderes. O diploma introduz modificações substanciais em matéria de ingresso, estrutura orgânica, competências internas e exercício de funções de direcção no seio do Tribunal.
Entre as principais inovações, destaca-se a alteração dos critérios de nomeação dos juízes conselheiros, passando a ser exigido que os magistrados propostos para o Tribunal Supremo, nomeadamente, juízes desembargadores e subprocuradores-gerais da República que tenham obtido avaliações positivas nos últimos anos de exercício. Esta medida visa reforçar a exigência de mérito e assegurar maior rigor na selecção de perfis com competência técnica, integridade e independência.
A entrada em vigor do diploma ocorreu na data da sua publicação em Diário da República, sendo aplicável a nível nacional e com carácter vinculativo para todos os serviços e entidades públicas envolvidas.
Outra alteração relevante prende-se com a separação dos processos de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo, que passam a ser processos autónomos, com mandatos distintos e regulados em termos próprios. O diploma revê igualmente as regras de funcionamento do plenário do Tribunal Supremo, permitindo que as deliberações sejam tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei exija quórum qualificado.
A nova lei confere também ao Presidente do Tribunal Supremo a faculdade de recusar, com fundamentação expressa, a convocação de reuniões, nos casos em que se entenda que a agenda proposta viola a Constituição ou a lei, medida que visa prevenir o uso abusivo dos instrumentos internos de deliberação e preservar o regular funcionamento do tribunal.
Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/25, de 6 de Agosto, o legislador pretendeu corrigir lacunas e disposições de constitucionalidade duvidosa identificadas na anterior redacção da lei, e adaptar o modelo organizativo do Tribunal Supremo às normas e princípios da nova legislação sobre a organização judiciária, designadamente a Lei n.º 2/15 e a Lei n.º 29/22, relativas à jurisdição comum.
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