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Novo Regime Jurídico Da Actividade Transitária

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Aos 23 de Dezembro de 2023  entrou em vigor o novo Regime Jurídico da Actividade Transitária.

 

A actividade transitária, foi durante mais de três décadas regulada pelo Decreto n.º 68/89 de 11 de Dezembro, volvido este tempo, a actividade portuária em Angola tem conhecido novos desenvolvimentos e oportunidades, sendo certo que a devida regulamentação permite a melhoria do desempenho e impacto que tal sector tem na internacionalização do comércio e globalização da economia angolana.

 

Este novo diploma define as normas de acesso, exercício e fiscalização, atribuindo expressamente competência à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola para regular a actividade transitária.

 

O capital social mínimo para o exercício da actividade passa a ser o equivalente à Kwanzas a USD 10.000,00 para a generalidade das empresas, já para as empresas que pretendam exercer a atividade em níveis mais elevados (3PL à 5PL), tal como, realizando operações que envolvam toda a actividade de coordenação de transporte, distribuição e entrega, entrar em contacto com fornecedores, bem como de realizar compra de novos produtos, o capital social mínimo é o equivalente à Kwanzas a USD 30.000,00. Esta medida demonstra a preocupação do Estado a assegurar a capacidade financeira dos transitários.

 

As sociedades que operam como transitários, devem incluir a expressão “transitários” na sua firma e além destas actividades, só podem exercer outras que sejam auxiliares ou complementares a de transitários, entre elas, armazenagem e distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios dos respetivos transportes e assistência técnica a equipamentos de transporte.

 

É de salientar que o novo diploma além de estabelecer com maior densidade as obrigações e deveres dos transitários, estabeleceu um dever especial de comunicação próprio, em que, havendo alterações societárias significativas, como no caso de mudanças dos titulares dos órgãos de gestão, estas devem ser comunicadas ao regulador no prazo máximo de 10 dias e, quando se trate do Director Técnico, a designação ou alteração deste não deve ser nos 90 dias posteriores ou anteriores à data da renovação do Alvará de Transitário.

Estas regras visam não só para garantir um melhor funcionamento do sector, como também promover e controlar, através do regulador, as boas práticas e condutas empresariais das empresas do sector.

 

Outro aspecto que merece a devida atenção são as exigências que são colocadas aos Directores técnicos dos transitários, em que são exigidos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, o que se pode refletir com pelo menos 5 anos de experiência no sector de actividades logísticas e cujo a verificação de competências deve ser feita pela entidade reguladora.

 

Além destes pontos, foi estabelecido pelo novo diploma um regime próprio infrações, em que as contraordenações podem resultar em coimas que variam entre os Kz 308.000,00 e os Kz 3.000.000,00, sendo que o resultado da arrecadação destas reverte 60% a favor da entidade Reguladora e 40% a favor do Tesouro Nacional.

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