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Nova lei da actividade seguradora e ressegurada: O que mudou?

Baia de Luanda

Decorridos vinte e dois anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 1/00, de 03 de Fevereiro é publicada a nova Lei n.º 18/22, de 07 de Julho de 2022 -  da Actividade Seguradora e Resseguradora, que define o novo paradigma no sector segurador e ressegurador.

 

Quanto à incidência objectiva, a referida Lei regula, tal como o nome indica, a constituição, exercício da actividade e cessação da actividade das seguradoras e resseguradoras, sem prejuízo do regime de intermediação nele previsto.

 

No tocante à incidência subjectiva, verifica-que a Lei é aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território nacional (i); às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano (ii); às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam a sua actividade fora do território angolano (iii); às sociedades gestoras de participações no Sector dos Seguros (iii); e às empresas de micro-seguros (iv).

 

O anterior regime limitava as competências da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (abreviadamente ARSEG) e atribuía vários poderes ao Ministro das Finanças. Por sua

 

vez, o novo regime legal amplia os poderes da ARSEG, incluindo não apenas os poderes para  autorizar a constituição de novas Seguradoras e Resseguradoras,  e suspender e revogar licenças, mas também a faculdade de revogar as licenças concedidas, bem como como a faculdade de elaborar e aprovar apólices uniformes em relação aos seguros obrigatórios e em relação àqueles que pela natureza assim o exigem.

 

No que concerne ao regime fiscal, as empresas de seguros e de resseguros estão sujeitas ao pagamento de impostos e taxas em vigor, bem como ao pagamento de um taxa de registo e de uma taxa anual de supervisão.

 

Outra grande mudança a destacar é a obrigatoriedade que as empresas de seguros e de resseguros têm de instituir uma função de compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e das políticas e directrizes internas.

 

O diploma em referência fixa um regime transitório, que fixa um período que varia de 90 dias a 4 anos, para que as Seguradoras se adequem às novas exigências legais.

A Lei n.º 18/22, de 07 de Julho de 2022 da Actividade Seguradora e Resseguradora entrou em vigor no dia 07 de Julho, data da sua publicação.

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